Recurso de revista. Execução de sentença. Juros de mora. Fazenda pública. Percentual máximo de 6% ao ano. Lei nº 9.494/97. Violação constitucional configurada. 1. O recurso de revista em execução de sentença só é admissível com base em violação literal e direta de preceito constitucional (CLT, art. 896, § 2º, e Súmula nº 266 do TST). A adjetivação do dispositivo consolidado não é supérflua, justamente para evitar a utilização da vala comum do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) Como válvula de escape a toda e qualquer pretensão de reforma de decisão regional calcada em afronta a norma legal. 2. Mesmo sendo reflexa a ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna (conforme reconhecido pela jurisprudência do STF), esta Corte tem mitigado o rigor do óbice sumular e legal para admitir excepcionalmente, nos casos de recurso de revista em execução de sentença, o conhecimento do apelo por vulneração ao comando constitucional, quando violada de forma teratológica norma legal de caráter cogente, que impõe expressamente conduta ao juiz, como na hipótese do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. 3. No caso, trata-se de acórdão regional que manteve a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ficando caracterizada a violação do art. 5º, II, da CF, por desrespeito ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 197/1995-122-04-00.0; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 05/10/2007; Pág. 1925) Veja-se ementas semelhantes CLT, art. 896 Súm. nº 266 do TST CF, art. 5
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